Acidente vascular encefálico (agudo) e abdome agudo cirúrgico passaram a integrar, no início do mês, o rol das enfermidades que dão benefício mesmo sem que o segurado tenha feito o pagamento mínimo de 12 contribuições. Instituto ampliou lista de doenças que dá benefício por incapacidade sem necessidade de carência.
Pedro França/Agência Senado
O INSS (Instituto Nacional do Seguro Social) ampliou a lista de doenças que dão direito ao auxílio por incapacidade temporária (antigo auxílio-doença) e à aposentadoria por invalidez -- também chamada de benefício por incapacidade permanente -- sem que seja necessário cumprir a carência mínima de 12 meses de contribuições para ter o benefício.
Desde o último dia 3, acidente vascular encefálico (agudo) e abdome agudo cirúrgico passaram a integrar o rol das enfermidades que dão benefício mesmo sem que o segurado tenha feito o pagamento mínimo de 12 contribuições.
A decisão foi publicada no Diário Oficial da União pelos ministérios do Trabalho e Previdência e da Saúde no dia 1º de setembro.
Confira, abaixo, a lista das doenças que dispensam a exigência de carência para a concessão dos benefícios auxílio por incapacidade temporária e aposentadoria por incapacidade permanente aos segurados:
tuberculose ativa;
hanseníase;
transtorno mental grave, desde que esteja cursando com alienação mental;
neoplasia maligna;
cegueira;
paralisia irreversível e incapacitante;
cardiopatia grave;
doença de Parkinson;
espondilite anquilosante;
nefropatia grave;
estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante);
síndrome da deficiência imunológica adquirida (Aids);
contaminação por radiação, com base em conclusão da medicina especializada;
hepatopatia grave;
esclerose múltipla;
acidente vascular encefálico (agudo); e
abdome agudo cirúrgico.
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Com isso, o trabalhador que for acometido por qualquer uma destas doenças pode ter o benefício por incapacidade desde que apresente laudo médico que comprove a doença, assim como atestado de afastamento e receituário.
Como dar entrada nos benefícios
O auxílio-doença, que passou a se chamar benefício por incapacidade temporária, é pago para pessoas que estejam incapazes de trabalhar por mais de 15 dias de forma provisória e não permanente, ou seja, com prazo certo de recuperação.
Já o benefício por invalidez é dado aos trabalhadores que fiquem permanentemente incapacitados para o trabalho, impedindo de exercer suas funções.
Para fazer o pedido, o segurado deve entrar em contato por meio do site Meu INSS, pelo aplicativo Meu INSS, disponível para Android e iOS, ou centrais de atendimento 135 para realizar o agendamento com a perícia médica.
Será agendado dia, horário e localidade. No dia da consulta é preciso levar todos os laudos, exames, atestados e guias médicas para compor a comprovação da doença que será avaliada pelo perito.
Desde o início de agosto, no entanto, é possível entrar com o pedido de benefício por incapacidade temporária (antigo auxílio-doença) sem a necessidade de passar por perícia. A opção está liberada nas localidades em que o tempo de espera para a realização da perícia seja maior que 30 dias.
Quem já tem perícia agendada e quiser trocar o pedido para análise documental pode solicitar o “Auxílio por incapacidade temporária - Análise Documental - AIT” pelo Meu INSS. Isso cancelará a perícia agendada, mas a data de entrada do requerimento inicial será mantida.
É importante lembrar que a concessão do benefício não será automática. O atestado médico e os documentos complementares comprobatórios da doença serão submetidos à Perícia Médica Federal, que realizará a análise dos documentos.
Sobre a documentação médica
O documento deve estar legível e sem rasuras;
Ser emitido há menos de 30 dias da Data de Entrada do Requerimento (DER);
Deve ainda conter:
nome completo do requerente;
data de início do repouso e o prazo estimado necessário;
assinatura do profissional emitente e carimbo de identificação, com registro do Conselho de Classe (Conselho Regional de Medicina - CRM, Conselho Regional de Odontologia - CRO ou Registro do Ministério da Saúde - RMS), que poderão ser eletrônicos ou digitais, desde que respeitados os parâmetros estabelecidos pela legislação vigente; e
informações sobre a doença ou Classificação Internacional de Doenças (CID).